quinta-feira, 6 de julho de 2023

Portugal - Ultramar & Cabinda - ‘EFEMÉRIDE ULTRAMARINA - TRATADO DE SIMULAMBUCO’, de Aires d’Albuquerque - Funchal 1972 - MUITO RARO;







Ultramar - Angola & Cabinda - Uma obra que reúne artigos escritos pelo autor sobre o Tratado de Simulambuco, assinado pelos nobres cabindas de N’Goio, em 1 de Fevereiro de 1885, e representantes da Coroa portuguesa, em que solicitaram passar a ser um Protectorado 


‘EFEMÉRIDE ULTRAMARINA - TRATADO DE SIMULAMBUCO’ 
De Aires R. F. d’Albuquerque 
Edição ‘Jornal da Madeira’ 
Funchal 1972 


Livro com 48 páginas, ilustrado e em muito bom estado de conservação. Excelente. 
De muito difícil localização. 
MUITO RARO.


Separata da série de 26 artigos publicados no ’Jornal da Madeira’, pelo autor, intitulados ‘Em Terras de N'Goio e de N'Gola’. A colectânea recebeu o Prémio da Agência Geral do Ultramar em 1972. 


O TRATADO DE SIMULAMBUCO: 
“O Tratado de Simulambuco foi um tratado que selou a criação de um protetorado, assinado pelo representante do governo português Guilherme Augusto de Brito Capello, então capitão tenente da Armada e comandante da corveta Rainha de Portugal, e pelos príncipes, chefes e oficiais do Reino de Angoio, em 1 de fevereiro de 1885

O tratado colocou Cabinda sob protectorado português. O tratado foi feito antes da Conferência de Berlim, que dividiu África pelas potências europeias.

No tratado, Portugal compromete-se a: 
* Portugal obriga-se a fazer manter a integridade dos territórios colocados sob o seu protectorado.
* Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do país.
* A ‘colonização’ de Cabinda foi assim pacífica por via do Tratado entre Portugal e Cabinda.”

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O TRATADO: 

Art. 1º - Os príncipes e mais chefes e seus sucessores declaram, voluntariamente, reconhecer a soberania de Portugal, colocando sob o protectorado desta nação todos os territórios por eles governados.
Art. 2º - Portugal reconhece e confirmará todos os chefes que forem reconhecidos pelos povos segundo as suas leis e usos, prometendo-lhes auxílio e protecção.

Art. 3º - Portugal obriga-se a fazer manter a integridade dos territórios colocados sob o seu protectorado.

Art. 4º - Aos chefes do país e seus habitantes será conservado o senhorio directo das terras que lhes pertencem, podendo-as vender ou alugar de qualquer forma para estabelecimento de feitorias de negócio ou outras indústrias particulares, mediante pagamento dos costumes, marcando-se de uma maneira clara e precisa a área dos terrenos concedidos, para evitar complicações futuras, devendo ser ratificados os contratos pelos comandantes dos navios de guerra portugueses, ou pelas autoridades em que o governo de sua majestade delegar os seus poderes.

Art. 5º - A maior liberdade será concedida aos negociantes de todas as nações para se estabelecerem nestes territórios, ficando o governo português obrigado a proteger esses estabelecimentos, reservando-se a direito de proceder como julgar mais conveniente, quando se provar que se tenta destruir o domínio de Portugal nestas regiões.

Art. 6º - Os príncipes e mais chefes indígenas obrigam-se a não fazer tratados nem ceder terrenos aos representantes de nações estrangeiras, quando esta cedência seja com carácter oficial e não com o fim mencionado no artigo 4º.

Art. 7º - Igualmente se obrigam a proteger o comércio quer dos portugueses, quer dos estrangeiros e indígenas, não permitindo interrupção nas comunicações com o interior, e a fazer uso das suas autoridades para desembaraçar os caminhos, facilitando e protegendo as relações entre vendedores e compradores, o as missões religiosas e científicas que se estabeleçam temporária ou permanentemente nos seus territórios; assim como o desenvolvimento da agricultura.

§ único. - Obrigam-se mais a não permitir o tráfico de escravatura nos limites dos seus domínios.

Art. 8º - Toda e qualquer questão entre europeus e indígenas será resolvida sempre com a assistência do comandante do navio de guerra português que nessa ocasião estiver em possível comunicação com a terra, ou de quem estiver munido de poderes devidamente legalizados.

Art. 9º - Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do país.

Art. 10º - Os príncipes e governadores cedem a Portugal a propriedade inteira e completa de porções de terreno, mediante o pagamento dos seus respectivos valores, a fim de neles o governo português mandar edificar os seus estabelecimentos militares, administrativos ou particulares.

Art. 11º - O presente tratado assinado pelos príncipes e chefes do país, bem como pelo capitão-tenente comandante da corveta «Rainha de Portugal», começa a ter execução desde o dia da sua assinatura, não podendo, contudo, considerar-se definitivo senão depois de ter sido aprovado pelo Governo de Sua Majestade.



Preço:  0,00€; (Indisponível) 

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